É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 e 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher (direitos sexuais e reprodutivos; integridade física e psíquica), bem como o princípio da proporcionalidade (inadequação e desnecessidade da criminalização, e, custos sociais maiores que benefícios). (STF, Habeas Corpus n. 124.306, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 09/08/2016, DJe-52, de 16/03/2017)
- Início
- Quem Somos
- Juramento
- Núcleos
- Biblioteca
- Publicações
- Sede
- Outros
- Espaço Acadêmico
- Documentos Importantes
- Legislação Penal
- Saberes Criminais e Direitos Humanos
- Saberes Criminais e STF
- Súmulas Vinculantes
- Súmulas (RE e REsp)
- Códigos Penais do Brasil na História
- Direito e Racismo
- Criminologia e Relatórios
- Na Prática
- Episteme(s)
- Videoteca
- Banco de Questões
- Informações Úteis
- Aforismos
- Legislação Administrativa

