“É ilícito o acesso aos dados de aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente ordem judicial para tanto, uma vez que, no acesso aos dados do aparelho, tem-se a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente”. (STJ, AgRg no HC n. 542.940/SP, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 05/03/2020, DJe de 10/03/2020)
- Início
- Quem Somos
- Juramento
- Núcleos
- Biblioteca
- Publicações
- Sede
- Outros
- Espaço Acadêmico
- Documentos Importantes
- Legislação Penal
- Saberes Criminais e Direitos Humanos
- Saberes Criminais e STF
- Súmulas Vinculantes
- Súmulas (RE e REsp)
- Códigos Penais do Brasil na História
- Direito e Racismo
- Criminologia e Relatórios
- Na Prática
- Episteme(s)
- Videoteca
- Banco de Questões
- Informações Úteis
- Aforismos
- Legislação Administrativa

