“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a embriaguez, por si só, sem outros elementos do caso concreto, não pode induzir à presunção, pura e simples, de que houve intenção de matar (STJ, HC n. 328.426/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10/11/2015, DJe de 25/11/2015)”. (STJ, AgRg no REsp n. 1.848.945/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 13/04/2020)
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