instagram
linkedin
youtube
  • Início
  • Quem Somos
  • Juramento
  • Núcleos
  • Biblioteca
  • Publicações
  • Sede
  • Outros
    • Notícias
    • Palestras
    • Pro Libertate
    • Advocacia Pro Bono
    • Boletim de Ocorrência Policial
    • BNMP – CNJ
  • Espaço Acadêmico
    • Documentos Importantes
    • Legislação Penal
    • Saberes Criminais e Direitos Humanos
    • Saberes Criminais e STF
    • Súmulas Vinculantes
    • Súmulas (RE e REsp)
    • Códigos Penais do Brasil na História
    • Direito e Racismo
    • Criminologia e Relatórios
    • Na Prática
    • Episteme(s)
    • Videoteca
    • Banco de Questões
      • Questões de Teoria da Lei Penal
      • Questões de Teoria do Delito
      • Questões de Teoria da Responsabilidade Penal
      • Questões de Criminologia
    • Informações Úteis
    • Aforismos
    • Legislação Administrativa

Não se pode levar alguém ao Tribunal do Júri por “ouvir dizer”

agosto 25, 2020
by Gornicki Nunes
0 Comment

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADAMENTE. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR “OUVIR DIZER”).
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento nesta Corte de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do júri, com base exclusivamente em depoimentos indiretos (por “ouvir dizer”). Precedentes.
2. Tem-se, pois, como devidamente justificado o afastamento da pronúncia pelo Tribunal de origem, porquanto embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, proferidos por parentes da vítima, que teriam ciência por terceiros, não inquiridos, no sentido de que o acusado teria, supostamente, ordenado a morte da vítima, dirigindo-se à sua residência portando armas de fogo.
3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1681538/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020)

Sobre o Autor
Leandro Gornicki Nunes é um Advogado (OAB/SC n. 13.825), militante desde 1998, Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), e, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
Compartilhar
  • google-share

Gornicki Nunes Advocacia Criminal
Joinville – Santa Catarina – Brasil
Celular: + 55 47 98823-6826 (WhatsApp)
contato@gnsc.adv.br

  • Início
  • Quem Somos
  • Juramento
  • Núcleos
  • Biblioteca
  • Publicações
  • Sede
  • Outros
    • Notícias
    • Palestras
    • Pro Libertate
    • Advocacia Pro Bono
    • Boletim de Ocorrência Policial
    • BNMP – CNJ
  • Espaço Acadêmico
    • Documentos Importantes
    • Legislação Penal
    • Saberes Criminais e Direitos Humanos
    • Saberes Criminais e STF
    • Súmulas Vinculantes
    • Súmulas (RE e REsp)
    • Códigos Penais do Brasil na História
    • Direito e Racismo
    • Criminologia e Relatórios
    • Na Prática
    • Episteme(s)
    • Videoteca
    • Banco de Questões
      • Questões de Teoria da Lei Penal
      • Questões de Teoria do Delito
      • Questões de Teoria da Responsabilidade Penal
      • Questões de Criminologia
    • Informações Úteis
    • Aforismos
    • Legislação Administrativa
Gornicki Nunes Advocacia Criminal | WhatsApp: + 55 47 98823-6826
Desenvolvido e Hospedado por JoinVix