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Crítica ao Presidente da República e Segurança Nacional

janeiro 25, 2021
by Gornicki Nunes
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A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito , de modo que todo o poder emana do povo (CR, art. 1º, parágrafo único). Por isso, é livre a manifestação do pensamento e nenhum membro da estrutura estatal pode impor censura (CR, art. 5º, IV  e IX). Esses são alguns pressupostos para a filtragem constitucional na Lei de Segurança Nacional – vigente desde os tempos da ditadura militar (Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983).

A Lei 7.170/1983 define crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, de modo que, para a sua aplicação devem estar presentes os seguintes requisitos (cumulativos):

1. Subjetivos: a atuação deve ser política e exige-se o especial fim de agir (elemento diverso do dolo) visando causar dano ou perigo de dano à integridade territorial, a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação, o Estado de Direito, a pessoa dos chefes dos Poderes da União;

2. Objetivos: dano ou perigo de dano à integridade territorial, a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação, o Estado de Direito, a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Portanto, a simples crítica – ainda que incisiva e polêmica – em relação à atuação de agentes públicos, dentre eles o Presidente da República, não configura crime contra a segurança nacional. Com efeito, os Tribunais Superiores vêm decidindo:

“Crimes políticos, para os fins do artigo 102, II, b, da Constituição Federal, são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional, presentes as disposições gerais estabelecidas nos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal. ‘Da conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos, de ordem subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. Precedentes’ (RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro Luiz Fux, unânime, j. 25/05/2016)”.
(STF, RC n. 1473, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/11/2017, DJe 18/12/2017)

 

“A lei 7.170/83, em seus artigos 1º e 2º traz dois requisitos, um de ordem subjetiva e outro objetiva, para sua incidência: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito”.
(STJ, CC n. 156.979/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 11/04/2018, DJe 16/04/2018)

Com esse entendimento, o Min. Jorge Mussi (no exercício da Presidência do STJ) concedeu liminar e determinou a suspensão de interrogatório do advogado Marcelo Feller, alvo de requisição do Ministro da Justiça e Segurança Pública para a abertura de inquérito policial pela Polícia Federal para apurar supostas ofensas à honra e à dignidade do Presidente da República em programa televisivo (STJ, Habeas Corpus n. 640.615/DF).

 

Sobre o Autor
Leandro Gornicki Nunes é um Advogado (OAB/SC n. 13.825), militante desde 1998, Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), e, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
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Gornicki Nunes Advocacia Criminal
Joinville – Santa Catarina – Brasil
Celular: + 55 47 98823-6826 (WhatsApp)
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