A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da insignificância e concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por supostamente operar rádio comunitária sem autorização legal. A perícia efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel atestou que o serviço de rádio difusão utilizado não tinha capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, que permaneceriam incólumes. Vencido o Min. Teori Zavascki que denegava a ordem. Entendia que, na espécie, a incidência desse princípio significaria a descriminalização da própria conduta tipificada como crime (vide HC 115729/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2012).
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