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Crimes Políticos e Competência Recursal

junho 28, 2020
by Gornicki Nunes
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“O Supremo Tribunal Federal é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal praticado nos autos de ação penal em que se apura crime político. Precedentes”. Inteligência do art. 102, inciso II, “b”, da Constituição da República (STF, HC n. 124.519/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, 30/03/2015).

“Crimes políticos, para os fins do art. 102, II, b, da CF, são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional, presentes as disposições gerais estabelecidas nos arts. 1º e 2º do mesmo diploma legal” (STF, RC n. 1.473, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/11/2017, 1ª Turma, DJe de 18/12/2017).

Sobre o Autor
Leandro Gornicki Nunes é um Advogado (OAB/SC n. 13.825), militante desde 1998, Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), e, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
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Gornicki Nunes Advocacia Criminal
Joinville – Santa Catarina – Brasil
Celular: + 55 47 98823-6826 (WhatsApp)
contato@gnsc.adv.br

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