Nos crimes tributários, apesar do disposto no art. 83, §2º, da Lei n. 9.340/1996 (com redação dada pela Lei n. 12.382/2011), é possível a suspensão da pretensão punitiva do Estado ainda que o pedido de parcelamento dos débitos fiscais tenha sido formalizado durante a fase de recebimento da denúncia. É que o recebimento da denúncia é ato complexo de duas etapas: 1ª) recebimento da denúncia após o seu oferecimento pelo Ministério Público (CPP, art. 396); 2ª) recebimento da denúncia após a apresentação da resposta à acusação pelo acusado (CPP, art. 397 e 399). Em face desse duplo exame de admissibilidade, se o pedido de parcelamento dos débitos fiscais é formalizado em momento anterior ao encerramento dessa fase, ou seja, antes do segundo recebimento da denúncia (CPP, art. 399), não há óbice à suspensão da pretensão punitiva e do correlato prazo prescricional. Dúvida que deve militar em favor do acusado (favor rei), mormente em casos onde houver mudança do quadro societário e o denunciado sequer tomar conhecimento da existência do procedimento fiscal. Nesse sentido, ver: TRF3, Habeas Corpus n. 5004647-30.2020.4.03.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, v.u., j. 10/06/2020.
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