Segundo o STJ, “a presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem” (STJ, Habeas Corpus n. 606.126/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
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