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Inconstitucionalidade da Execução Provisória da Condenação no Júri

agosto 01, 2020
by Gornicki Nunes
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ATUAL ART. 492, I, E, DO CPP. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA NORMA PROCESSUAL. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser ilegal a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade sem a indicação de elementos concretos, fundada apenas na premissa de que deve ser executada prontamente a condenação preferida pelo Tribunal de Júri.

2. Não apresentada motivação concreta para a custódia cautelar na sentença, que apenas faz referência genérica ao fato de ter o paciente respondido preso ao processo e à pena aplicada ao paciente pelo Tribunal de Júri, há manifesta ilegalidade.

3. O art. 492, I, e, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, embora violador ao constitucional princípio da presunção de inocência, não pode de todo modo ser retroativamente aplicado, incidindo em sentença prolatada em data anterior a sua vigência.

4. Recurso em Habeas corpus provido para determinar a soltura do recorrente E. J. D. S., o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada.

(STJ, RHC n. 124.377/MS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09/06/2020, DJe 16/06/2020)

Sobre o Autor
Leandro Gornicki Nunes é um Advogado (OAB/SC n. 13.825), militante desde 1998, Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), e, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
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Gornicki Nunes Advocacia Criminal
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Celular: + 55 47 98823-6826 (WhatsApp)
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