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Novos contornos legais do crime de Denunciação Caluniosa

dezembro 21, 2020
by Gornicki Nunes
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Publicada no D.O.U. de hoje (21/12/2020), a Lei n. 14.110, de 18 de dezembro de 2020, alterou o art. 339, do Código Penal para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa. Na nova redação está incluída a categoria “procedimento investigatório criminal”, como, por exemplo, o termo circunstanciado previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099, de 25 de setembro de 1995). Além disso, a nova redação não se limita a imputação falsa de crime: também incluiu a imputação de “infração ético-disciplinar ou ato ímprobo”, ampliando significativamente o alcance da criminalização. Em resumo, a nova lei substitui as expressões “investigação policial” e “instauração de investigação administrativa” por “inquérito policial”, “procedimento investigatório criminal” e “processo administrativo disciplinar”, e, também, ajusta o final do texto para enquadrar a denunciação caluniosa, além da hipótese de crime, como “infração ético-disciplinar” ou “ato ímprobo”.

A origem da mudança foi o Projeto de Lei n. 2.810, de 21/05/2020, de iniciativa do Deputado Federal Arthur Lira (PP/AL), que, em sua justificativa, sustentou:

 

as expressões “investigação policial” e “instauração de investigação administrativa” são muito amplas, genéricas e subjetivas na medida em que um mero expediente como uma notícia de fato ou sindicância podem ser enquadrados como “investigação”, mesmo que não submetam o sujeito à condição de investigado e nem causem prejuízo à Administração. Por abranger um universo muito maior de condutas, a atual redação do art. 339 do Código Penal é fonte de injustiça e de inconstitucionalidade material, por contrariar princípios penais limitadores decorrentes da dignidade humana, havendo forçosamente que readequar o tipo penal à Constituição, substituindo-se a expressão “investigação administrativa” por “processo administrativo disciplinar (PAD)”. Enquadrar como crime todas as situações, sem exceção, em especial os casos de mera apresentação de notícia de fato, ou abertura de sindicância, configura um exagero em matéria de Direito Penal, o qual existe como ultima ratio para tutelar apenas as condutas extremas, prejudiciais à sociedade.

Sobre o Autor
Leandro Gornicki Nunes é um Advogado (OAB/SC n. 13.825), militante desde 1998, Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), e, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
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Gornicki Nunes Advocacia Criminal
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Celular: + 55 47 98823-6826 (WhatsApp)
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