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Projeto de Lei prevê obrigatoriedade de registro audiovisual de audiências nas fases policial e judicial

janeiro 06, 2021
by Gornicki Nunes
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O PLS n. 5225/2020, de autoria da Senadora Leila Barros (PSB/DF) visa alterar os arts. 400, 405, 411 e 473, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer a obrigatoriedade de gravação audiovisual das audiências realizadas no processo penal. Segundo o projeto, a obrigação de registro de depoimentos e interrogatórios abrange as fases de investigação policial e de instrução processual, na medida em que o art. 405 mencionaria o “investigado” e o “indiciado”. Além disso, o projeto de lei também garante a gravação em imagem e áudio pelas partes, “independentemente de autorização judicial”. Por fim, fica vedada a reprodução da gravação da audiência de instrução durante os trabalhos no plenário do Tribunal do Júri (art. 473).
Argumenta a autora do projeto de lei que “temos por insuficiente, pois, a mera transcrição de tudo que é proferido num julgamento. A ideia é assegurar que sempre haverá a gravação das audiências, de forma que qualquer vítima, ou mesmo um réu destratado, possa denunciar o erro de procedimento e ter o direito da checagem dos fatos através da gravação audiovisual. Atualmente é absolutamente viável, do ponto de vista econômico, custear a filmagem e a manutenção da gravação, em meio digital, até o final arquivamento do processo. Desse modo, para além de contribuir para a busca da verdade na ação penal, na medida em que o registro audiovisual é o que garante a maior fidelidade nas informações, imaginamos que também estaremos coibindo práticas nefastas por parte de advogados, promotores ou magistrados“.
Todas essas alterações tornam mais fidedigna a produção da prova oral e, no caso da proibição de reprodução da gravação de audiência de instrução em Plenário, a oralidade fica prestigiada, levando aos jurados uma prova constitucionalmente mais legítima por conta da proximidade com os seus destinatários. A controvérsia surgirá quando, eventualmente, uma testemunha que depôs na instrução, por qualquer razão, não puder se fazer presente nos trabalho em Plenário.
Confira a íntegra aqui.
Sobre o Autor
Leandro Gornicki Nunes é um Advogado (OAB/SC n. 13.825), militante desde 1998, Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), e, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
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Gornicki Nunes Advocacia Criminal
Joinville – Santa Catarina – Brasil
Celular: + 55 47 98823-6826 (WhatsApp)
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