É nula a condenação com base em provas colhidas por agente policial infiltrado em grupo determinado, por meio e atos disfarçado para a obtenção da confiança dos investigados, quando desprovida da indispensável e prévia autorização judicial (LEI n. 12.850/2013, art. 10). Ilicitude dos atos da infiltração e dos depoimentos prestados que determina o desentranhamento de eventuais provas contaminadas por derivação. (STF, Habeas Corpus n. 147.837. Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, v.u., j. 26/02/2019, DJe-138, de 25/06/2019)
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