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Estupro de Vulnerável e Direito de Recorrer em Liberdade

agosto 28, 2023
by Gornicki Nunes
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No dia 15/08/2023, a Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso em Habeas Corpus n. 164835/SC (segredo de justiça), negou provimento ao agravo regimental do MPSC (Ministério Público de Santa Catarina), mantendo o direito de médico acusado de estupro de vulnerável permanecer em liberdade, enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado.

Segundo o relator do recurso, Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), “Impõe-se recordar a inadmissibilidade do decreto prisional com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (art. 313, § 2º, CPP)” (ipsis literis). E, em outro trecho: “Na hipótese, as cautelares diversas da prisão aplicadas — proibição do exercício da medicina; suspensão da inscrição médica; e proibição de contato com as vítimas e testemunhas — ‘mostram-se absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois […] se amoldam perfeitamente à hipótese, mormente se considerado o tempo já decorrido de prisão preventiva, bem como a primariedade do ora recorrente´” (ipsis literis).

O acordão tem a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS (PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO MÉDICA E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS).  DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO.

  1. A custódia processual deve ser decretada somente em último caso, quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
  2. O art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas em substituição à prisão, quando se mostrem proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
  3. Demonstrada suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas (proibição do exercício da medicina; suspensão da inscrição médica; e proibição de contato com as vítimas e testemunhas), no caso em tela, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais levando-se em conta o tempo de custódia cautelar suportado pelo ora agravado e sua primariedade.
  4. Agravo regimental desprovido”.

 

A defesa do acusado foi realizada pelo escritório Gornicki Nunes Advocacia Criminal.

Sobre o Autor
Leandro Gornicki Nunes é um Advogado (OAB/SC n. 13.825), militante desde 1998, Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), e, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
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