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“In dubio pro reo” também é critério hermenêutico

junho 09, 2020
by Gornicki Nunes
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Toda vez que a lei penal admitir mais de uma interpretação deverá prevalecer aquela que mais beneficie o acusado:

“… el in dubio pro reo es concebido por um sector de doc. y jurispr. también como un principio general de interpretación de las leyes penales en el sentido de que, si es dudoso el tenor y sentido de una dispoción penal, habría que optar siempre por la interpretación restrictiva de la responsabilidad criminal y por tanto más favorable para el reo; se trataría de la vertiente material del principio procesal-penal in dubio pro reo, que en materia interpretativa tiene el sentido in dubio pro libertate para mantener lo más amplio posible el ámbito de la libertad del inculpado, en virtude de la máxima odiosa sunt restringenda, favorabilia sunt amplianda: las normas desfavorables – odiosas – deben restringirse (en su aplicación), las favorables deben ampliarse”[1].

Então, em havendo possibilidade de decisões alternativas, sempre deve prevalecer a disposição e a interpretação que mais favoreça o réu.

[1] LUZÓN PEÑA, Diego-Manuel. Curso de Derecho Penal: parte general I. Madrid: Universitas, 1996. P. 173-174.

Sobre o Autor
Leandro Gornicki Nunes é um Advogado (OAB/SC n. 13.825), militante desde 1998, Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), e, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
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Gornicki Nunes Advocacia Criminal
Joinville – Santa Catarina – Brasil
Celular: + 55 47 98823-6826 (WhatsApp)
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