“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”. (STJ, RHC n. 104.682/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13/12/2018, DJe 04/02/2019)
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