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Monitoramento Eletrônico e Ônus Financeiro. Ilegalidade.

agosto 22, 2023
by Gornicki Nunes
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Constitui constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus, a determinação de que o acusado ou o apenado sejam compelidos a arcar com o ônus do monitoramento eletrônico, notadamente por não haver previsão legal nesse sentido (CR, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º; LEP, art. 45, caput).

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“[i]mpõe-se afastar a determinação de que o réu custeie o seu próprio monitoramento por tornozeleira eletrônica, seja porque não existe previsão legal nesse sentido, seja porque não parece razoável impor ao réu, que sequer foi condenado, a obrigação de custear uma medida que se opõe à sua liberdade” (RHC n. 92.238/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08/02/2018, DJe 21/02/2018).

Confiram-se, ainda, entre outras, as seguintes decisões monocráticas (STJ):

  • REsp n. 1.966.976/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/11/2021;
  • PET no HC n. 707.092/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/12/2021;
  • REsp n. 1.895.250/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/12/2022;
  • RHC n. 175.263/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/02/2023; e,
  • REsp n. 1.886.824/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 05/05/2023.
Sobre o Autor
Leandro Gornicki Nunes é um Advogado (OAB/SC n. 13.825), militante desde 1998, Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), e, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
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Gornicki Nunes Advocacia Criminal
Joinville – Santa Catarina – Brasil
Celular: + 55 47 98823-6826 (WhatsApp)
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