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MPF e o Acordo de Não Persecução Penal

junho 29, 2020
by Gornicki Nunes
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O MPF (Ministério Público Federal), por intermédio de sua 2ª Câmara ( órgão incumbido da coordenação, da integração e da revisão do exercício funcional dos membros do Ministério Público Federal na área criminal, exceto em relação a crimes ambientais, corrupção, controle da atividade policial e sistema prisional), editou importante enunciado em relação ao acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A).
Enunciado nº 98
“É   cabível   o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal,  isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante   assegurar   seja   oferecida   ao   acusado   a   oportunidade   de   confessar   formal   e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A da Lei n° 13.964/19,quando   se   tratar   de   processos   que   estavam   em   curso   quando   da   introdução   da   Lei n. 13964/2019, conforme precedentes”.
Alterado na 184ª Sessão Virtual de Coordenação, de 09/06/2020.
Precedentes 2ª CCR:

Processo: JF-RJ-2015.51.01.509192-3-AP, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: 1.29.000.001782/2020-82, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: JF/PR/CUR-IANPP-5011021-84.2020.4.04.7000, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: JF/PR/LON-5007299-39.2020.4.04.7001, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: JFRS/POA-5069978-06.2019.4.04.7100-APN, Sessão de Revisão nº 769, de 11/05/2020, unânime.

Sobre o Autor
Leandro Gornicki Nunes é um Advogado (OAB/SC n. 13.825), militante desde 1998, Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), e, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
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