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Regime Semiaberto e Expedição de Mandado de Prisão

outubro 06, 2022
by Gornicki Nunes
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Em razão de decisão recente e unânime do Plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no âmbito dos autos de Ato Normativo n. 0003990-57.2022.2.00.0000, a Resolução n. 417/2021-CNJ (institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões) foi alterada pela Resolução n. 474/2022, passando a prever em seu art. 23 que “transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”. Dessa forma, as pessoas soltas e condenadas ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto não devem ser presas nem recolhidas em centros de detenção provisória – em regime análogo ao fechado – para aguardar a disponibilização de vaga em estabelecimento prisional semiaberto, como tem acontecido.

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Sobre o Autor
Leandro Gornicki Nunes é um Advogado (OAB/SC n. 13.825), militante desde 1998, Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), e, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).
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Gornicki Nunes Advocacia Criminal
Joinville – Santa Catarina – Brasil
Celular: + 55 47 98823-6826 (WhatsApp)
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